David Nigri, sócio da David Nigri Advogados Associados

A reforma tributária aos 30 (trinta) anos de discussões no Congresso e nos sucessivos governos, foi aprovada em votação histórica no dia 16 de dezembro e promulgada em 20 de dezembro de 2023, em sessões solenes com deputados e senadores. Entre os principais pontos da reforma, destaca-se a exclusão do IOF sobre seguros, possíveis surpresas no aumento da carga tributária e a criação do IVA que prometem mudanças significativas o mercado.

A essência da PEC está na simplificação da tributação e no fortalecimento da gestão compartilhada e federativa nos modelos de arrecadação em funcionamento no País.

O texto prevê a substituição de cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos estados e municípios, e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS) na esfera federal.

Será criado o chamado ”IVA dual”, com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – de competência da União – e em substituição às Contribuições Sociais (PIS/PASEP, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação); e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – de competência conjunta dos estados e municípios – em substituição ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS) – incidentes sobre bens, serviços e direitos.

De acordo com a Reforma, toda a tributação de consumo do setor segurador será concentrada no IVA. Atualmente, as operações de seguro estão na base de incidência do IOF e do PIS/Cofins.

As operações de seguro/resseguro passarão a ser tributados pelo IBS e CBS, os quais incidirão sobre o valor do prêmio, com direito à dedução das despesas como o valor das indenizações pagas; e não serão mais tributadas pelo IOF a partir de 2027 (previsão também contida na reforma tributária).

O período de transição se inicia em 2026 com o CBS/IBS devido à alíquota teste de 1% (0,9% e 0,1% respectivamente) compensável com PIS/COFINS, a extinção do PIS e a COFINS em 2027 e entrada em vigor da CBS, e extinção gradual do ICMS e do ISS para o ingresso gradual do IBS de 2029 até 2032.

Portanto, a nova tributação sobre o setor de (res)seguros concentrar-se-á no IPVA dual, o que poderá trazer um sistema mais simples e neutro, sendo muito importante acompanhar a edição da Lei Complementar acerca do tema.

Um ponto extremamente polêmico é o do Artigo 219, Inciso 1, alínea “b)”, do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que pretende instituir o IBS e a CBS. De acordo com esse dispositivo, as seguradoras de saúde, operadoras de plano de assistência à saúde e entidades de previdência complementar registradas na ANS terão, como base de cálculo dos novos tributos, a receita decorrente dos seus serviços, o que incluirá os prêmios e contraprestações, bem como as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas.

Escrito por David Nigri, sócio da David Nigri Advogados Associados, em 27/05/2028.

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