David Nigri, advogado

A lei 13709/2018 instituiu a lei geral de proteção de dados (LGPD) e incorpora à legislação brasileira uma série de regras que vão incidir sobre as operações em tratamento de dados pessoais.

O setor de seguros incluindo seguradoras e corretoras será um dos setores econômicos que sentirá mais rapidamente os efeitos LGPD, por se tratar de segmento que utilizam dados como insumos de sua utilidade, razão pela qual deverá promover as operações necessárias para o tratamento de dados em conformidade com a lei.

A partir da vigência da LGPD só poderão ser tratados os dados que forem efetivamente necessários à finalidade perseguida. Estará em desacordo com a lei a prática de coletar dados excessivos, desvinculados na declarada finalidade ao tratamento que será realizado.

De fato, algumas contratações do setor de seguro requerem análise base ampliada de dados, porém o objetivo a ser perseguido para a conformidade com a lei é evitar coletar e tratar dados que não estejam relacionados com a finalidade objetivada pela seguradora.

Alguns dados são imprescindíveis para o cálculo de riscos de probabilidades de ocorrência de um sinistro, outros dados poderiam até contribuir para esses cálculos, porém não se encontram diretamente relacionados e podem gerar controvérsias.

Por isso é recomendado que as seguradoras façam mapeamento dos dados que são efetivamente necessários para sua análise, pois terão obrigação de manter os registros e justificar operações de tratamento de dados que forem realizados.

É necessário que as empresas do setor de seguro estejam atentas para a amplitude do conselho de dado pessoal realizando análise detalhada dos casos cujos dados possam ser enquadrados nessa categoria para evitar o descumprimento da lei e suas consequências.

Elemento de suma importância para aplicação da LGPD é a compreensão do conceito de consentimento. A Lei consigna que o consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca da concordância do titular quanto ao tratamento dos seus dados pessoais.

 A lei não exige o consentimento seja expresso o que permite que seja concedida pela simples aceitação de termos e condições do uso de um site por exemplo.

Para o setor de seguros, o consentimento nem sempre será a base legal mais adequada para conferir legalidade ao tratamento de dados pessoais. Grande parte de tratamento de dados serão licitamente realizados pelas empresas do setor independentemente do consentimento do titular observado as obrigações previstas na LGPD e demais normas aplicáveis ao setor.

É recomendável que no momento inicial da contratação seja feita a comunicação ao titular para informar que seus dados poderão ser compartilhados com órgãos controladores da atividade de seguros, pra fins cumprimentos de obrigações ligadas e regulatórios.

O corretor de seguros como intermediário do pretendente a contratação do seguro tem poder de apresentação de proposta para negociação de reajustes e renovação de vigência e também se submete a lei geral de proteção de dados.

O exame da proposta de seguro poderá envolver o tratamento de dados pessoais em geral, o que será lícito, independentemente do consentimento do titular. Visto que inegavelmente estará diante de hipótese de procedimento preliminares relacionados a contrato da qual seja parte o titular.

Caso tenha ocorrido a aceitação da proposta, restará justificada a manutenção dos dados do segurado e eventualmente se justificará até mesmo a coleta de dados adicionais para execução do contrato, pois, e do contrato inicial e, evidentemente, não poderá dar ensejo ao término do tratamento.

Finalmente, a regulação e a liquidação do sinistro constitui em importante etapa da operação do seguro e envolve a necessidade de tratamento de dados para finalidade diversas, que não se limitam, mas englobam a necessidade do cumprimento do contrato e exercício de direito vinculado a um contrato e o legítimo interesse para prevenção de fraudes e outros ilícitos, assim como cumprimento de obrigação legal ou regulatório.

David Nigri, advogado, 05/11/2020.

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