Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ter notificado a operadora com 60 dias de antecedência do aniversário do contrato. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado ao anular a cobrança de multa de uma empresa de estética que decidiu rescindir o contrato com uma operadora de plano de saúde.
De acordo com o processo, ao receber a solicitação, a operadora impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro. Ou seja, a empresa comunicou cancelamento próximo a data de aniversário da apólice, mas a operadora informa que tem de ser notificada formalmente 60 dias antes do aniversário, conforme contrato. Como não foi, emite mais duas faturas adicionais para 30 e 60 dias. Caso o beneficiário não pague, seu nome vai parar nos serviços de proteção ao crédito. As cobranças foram anuladas em primeira instância. A operadora recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença.
O relator, desembargador Jair de Souza, afastou o argumento da operadora de que se aplica ao caso a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) que permitiria a cobrança. Isso porque, afirmou o magistrado, a resolução foi anulada por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em ação movida pelo Procon Rio em 2014. Ao se basear na Resolução 195 da ANS, a de se supor que a operadora não cumpre decisão judicial. Isso é uma prática comum no mercado, apurou o JNS.
“Artigo que sustentava a irresignação da parte recorrente quase em sua integralidade e que, como visto, não tem mais razão de ser”, afirmou o magistrado. A decisão se deu por unanimidade. A empresa de estética é representada pelo escritório Morais Donnangelo Toshiyuki Advogados Associados.
Processo 1005194-33.2020.8.26.0011
Fonte: Conjur, 16/02/2021.