É muito comum as pessoas que se envolvem num acidente automobilístico, serem culpadas pelo evento e não possuírem seguro do seu veículo, perguntarem: o que acontece e o que fazer se o outro veículo que ele bateu é segurado, ou seja, possui seguro?
Muitas pessoas não entendem esse mecanismo operacional, legal e jurídico, já que, na cabeça delas, como o outro veículo possui seguro, cada parte repararia os seus próprios prejuízos. Mas, no momento de desespero têm pessoas que negociam o pagamento do valor da franquia do valor do carro segurado para tentar evitar o seu prejuízo financeiro, bem como, o causador do acidente, imagina que vai ficar isento de responsabilidades. A interpretação das pessoas é que não teria porque alguém cobrar do dono do veículo causador do acidente os prejuízos sofridos pelo veículo segurado.
É sabido que quando um veículo causador de um acidente, a responsabilidade do terceiro, dono do veículo, pelo pagamento dos reparos ao dono do outro veículo é clara. Se o veículo abalroado é segurado, é a seguradora quem paga os prejuízos do veículo segurado, o terceiro, culpado pelo acidente, tem que ressarcir os prejuízos suportados pela seguradora. Aqui fica a indignação de algumas pessoas, se o segurado, dono do veículo danificado, não teve prejuízo, porque a seguradora que pagou o sinistro, busca cobrar do causador do acidente o valor pago por ela? Afinal, seguro não é exatamente para transferir para a seguradora a obrigação de arcar com as perdas sofridas pelo segurado? Este tipo de questionamento é comum no nosso dia a dia.
Para melhor esclarecimento, eu poderia até afirmar que está na lei e se está na lei, a seguradora tem o direito legal de buscar se ressarcir do valor desembolsado para recuperar o veículo segurado ajuizando uma ação em desfavor do causador do acidente.
Quando uma seguradora efetua uma indenização em função de um acidente causado por terceiro que gera prejuízo para o segurado, ela se sub-roga no direito do seu segurado para buscar do causador do dano o ressarcimento do valor pago.
É bom destacar que a função do seguro é proteger a sociedade, garantindo ao segurado atingido por um sinistro coberto a reintegração de seu patrimônio através do pagamento da indenização pela companhia de seguro.
O direito de regresso da seguradora contra o causador do dano se dá em função de disposição expressa na nossa legislação, que determina que o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, pelo valor que efetivamente pagou.
Muitas vezes nos deparamos com terceiro causador do acidente negociando o valor da franquia com o segurado. O poder judiciário entende que em casos de acidente de trânsito, a transação firmada entre o causador do dano e o segurado em relação ao valor da franquia não afasta o direito regressivo da seguradora. Comprovados o nexo de causalidade, o dano e a culpa, tem a parte ré a obrigação de ressarcir os danos a que deu causa. No presente caso, nada impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.
Um outro exemplo que podemos citar é quando o segurado realiza uma transação particular renunciando a indenizações futuras e o causador do acidente que não tem seguro fica com sensação de estar reparando a totalidade dos prejuízos causados.
No presente caso, a ação regressiva contra o causador do acidente deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, ou até mesmo sem causa, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo causador do acidente.
Vale lembrar que são várias as causas que devem ser observadas quando de uma ação de regresso proposta pela seguradora, pois as variáveis são ilimitadas e cada caso é um caso.
Nem sempre por ser uma ação regressiva significa que o agente causador (que recebeu a ação regressiva) é de fato o culpado pelo dano causado a um terceiro, podendo o evento ter sido causado por imperícia, imprudência ou negligência do segurado.
O primeiro ponto a ser esclarecido é quem realmente contribuiu para a ocorrência do acidente, tornando o nexo causal fato a ser esclarecido.
Escrito por Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros e advogado.