-Medida Provisória 1153/22, que vigora desde 29 de dezembro, devolve para empresas transportadoras e para os autônomos o direito de escolher sua seguradora.
-Distorção que se verifica há 15 anos tem mantido transportadoras reféns de ações judiciais impostas por donos de carga e suas seguradoras.
-A mudança conta com o apoio das principais entidades do mercado, como CNT, NTC&Logística, ABTC e CNTA.
A Medida Provisória 1153/22, que passou a vigorar no final do ano passado, devolve para as empresas transportadoras e para o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) um direito que eles não conseguem exercer plenamente há 15 anos: a exclusividade e a autonomia para escolher a sua seguradora.
A MP perde o valor em junho se não for votada pelo Congresso. Para os transportadores, a medida tem de ser mantida e pode ser aprimorada. Ela é apoiada pelas principais entidades que representam a categoria: CNT (Confederação Nacional do Transporte), NTC&Logística (Confederação Nacional do Transporte e Logística), ABTC (Associação Brasileira de Logística, Transportes e Cargas) e CNTA (Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos).
A MP altera o artigo 13 da lei 11.442/07, combatendo o uso da Dispensa de Direito de Regresso (DDR). O artigo autorizava, através de uma interpretação equivocada, que o seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) fosse contratado pela dona da carga, ou embarcadora, aquela que contrata os serviços de transporte. Este seguro, que cobre colisão, abalroamento, capotamento, tombamento, incêndio e explosão, é obrigatório por lei desde 1966 para o transportador rodoviário de carga, e deve ser incorporado ao valor do frete.
Outro seguro de contratação exclusiva do transportador, o de Responsabilidade Civil por Desvio da Carga (RCF-DC), contra roubo, furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro, também passa a ser obrigatório.
Interpretação errônea – A partir de 2007, em razão da interpretação errônea do artigo 13 da lei 11.442/07, o dono da carga passou a impor ao transportador a contratação de um RCTR-C sem condições de negociação e prejudicial para o transportador. Além de tirar o direito de escolha para o transportador, a medida garantiu aos donos da carga, de forma artificial, economizar, pois o valor do seguro do transportador deixou de ser pago para ele.
Distorções e ações na justiça: A situação gerou, nos últimos 15 anos, uma burocracia excessiva e várias distorções de cobertura, que acabam virando ações na justiça em caso de sinistro. Pressionadas pelo acúmulo de dívidas cobradas na justiça pelos seguros impostos pelas embarcadoras, centenas de transportadoras fecharam ou foram vendidas neste período.
Como funciona: Atualmente o dono da carga impõe um seguro ao transportador com uma carta DDR, emitida pela seguradora, que em tese o isentaria de pagar indenização em caso de sinistro. “A DDR vem acompanhada de diversas estipulações e condicionantes, onde o transportador não terá o benefício descrito na DDR caso ocorra culpa grave (este termo é amplo e genérico, podendo ser aplicado em muitas situações que o proprietário da carga ou sua seguradora entenderem oportuno), ato de empregado ou preposto e até mesmo violações de trânsito”, afirma a NTC em nota.
O que acontece: Na prática, a DDR cria tantos critérios para fazer valer a dispensa do direito de regresso que tanto o caminhoneiro quanto a transportadora não conseguem se valer do benefício, sendo obrigados a arcar com o prejuízo da indenização, respondendo muitas vezes na Justiça. A situação se agrava, pois junto com a DDR é imposto um gerenciamento de risco para cada operação de transporte, onerando o transportador, e ao mesmo tempo, retirando a eficácia e eficiência dos veículos de transporte. Além disso, ela é irregular para o RCTR-C, sem valor legal, o que acaba deixando o transportador desprotegido.
Resultado: Muitas vezes um caminhão circula com metade de sua capacidade porque um gerenciamento de risco se conflita com outro, tornando o transporte logística e economicamente ocioso e ineficiente.
Resumo do que diz a MP:
- O seguro de responsabilidade da prestação de serviço de transporte deve ser de contratação exclusiva do transportador e o embarcador (dono da carga) não pode interferir.
- A escolha da seguradora é de livre arbítrio do transportador.
- O embarcador pode incrementar o gerenciamento de risco, desde que arque com os custos do mesmo.
- O embarcador (dono da carga) pode contratar, livremente, o seguro do bem de sua propriedade objeto do transporte.
- Na contratação direta de TAC, o embarcador pode contratar o seguro obrigatório do TAC, recebendo diretamente a indenização, no caso de sinistro. Porém, não pode descontar do frete o custo do seguro.
- Cria a figura do Administrador de Frete, para gerenciar os direitos do TAC, mas proibindo que esta pessoa jurídica seja contratante do transportador.
- Fonte: LS Comunicação, 29/03/2023.