Motivada pela Circular 621 da Susep, que flexibiliza a contratação de seguros e oferece ampla liberdade para inovar, a Fator Seguradora, sob a consultoria da Mattos Filho Advogados, desenvolveu o Seguro Garantia Arbitral para atender ao grande volume de demandas das principais Câmaras de Arbitragem do Brasil. O produto garante o pagamento de valores – como espécie de contracautela ou caução – de responsabilidade do tomador nos acordos discutidos em arbitragem. A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos paralela à jurisdição estatal, no qual as partes deixam de lado o formalismo exagerado do processo judicial e confiam ao árbitro litígios que tratem sobre direito patrimonial disponível. Com isso, ao longo desse procedimento arbitral, o árbitro pode exigir uma garantia para concessão de liminar que, no caso, pode ser uma apólice de seguros. Além de proporcionar celeridade ao processo, se comparado a um processo judicial, oferece a possibilidade de escolha de árbitros especialistas na matéria em litígio.
O JNS entrevistou Pedro Mattosinho, executivo que esteve a frente de todo o processo de desenvolvimento do produto.
– Como e quando usar este produto?
– O Seguro Garantia Arbitral possibilita que empresas apresentem uma apólice de seguro em vez de um bem patrimonial, depósito caução, fiança bancária ou garantia financeira como contracautela para concessão de liminar. O contrato garante o pagamento de valores de responsabilidade do tomador nos procedimentos arbitrais, e a cobertura é limitada ao valor máximo da garantia, caso o tomador deixe de efetuar o pagamento, após a sentença arbitral. O seguro garantia arbitral contribui para a concessão de medidas cautelares ou de urgência e para liberação de ativos.
– Qual a principal razão para o tomador contratar este seguro?
– Primeiramente, é não perder a eficiência e segurança financeira com as custas de arbitragem. Depois, como já mencionei, o seguro funciona como contracautela para concessão de liminares em processos arbitrais.
– Quais os diferenciais da Fator Seguradora?
– A exclusividade, de saída, é um enorme diferencial. Ninguém no mercado de seguros brasileiro oferece um produto com essa formatação. Nós nos preocupamos também em apresentar apólices personalizadas, com amplas coberturas, sempre em linha com a necessidade da empresa e do executivo. Seguimos processos simplificados, que propiciam agilidade nas cotações e emissões de apólices. Oferecemos ainda um sólido processo de subscrição.
– Você poderia dar alguns exemplos de utilização do Seguro Garantia Arbitral?
– O seguro garantia arbitral possibilita que empresas apresentem uma apólice de seguro em vez de um bem patrimonial, depósito em dinheiro, fiança bancária ou garantia financeira como contracautela para concessão de liminar. Um exemplo prático seria a disputa entre o tomador/construtor de uma obra e um contratante/dono da obra sobre rescisão do contrato por inadimplemento. O contratante pode requerer, liminarmente, a rescisão do contrato e substituição imediata do tomador, sob alegação de inadimplemento absoluto. Para tanto, ele apresenta o seguro garantia arbitral para fazer frente a prejuízos que o construtor possa experimentar caso a liminar seja revogada ou não confirmada em sentença. Outra possibilidade de uso seria em disputas societárias, quando um dos sócios procura arbitragem para dar continuidade a um projeto no qual o parceiro de negócios não embarcou. Aqui, para evitar prejuízo à contraparte, fica estabelecida uma caução, que é assegurada pelo produto. Também há cobertura dos custos com os procedimentos arbitrais.
– O que motivou o lançamento do produto?
– A Circular 621 da Susep flexibilizou e deu celeridade ao desenvolvimento de novos produtos. Isso permitiu à Fator inovar. Mas teve um momento importante: após a alteração parcial da Lei de Arbitragem e com a inflexibilidade do processo judicial, houve aumento da procura pela resolução de conflitos por intermédio da arbitragem. A arbitragem tem sido tendência nos setores de Construção e Infraestrutura, Imobiliário, Transporte e Logística, Saneamento e Tratamento de Resíduos, Energia, Telecomunicações e Educação. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CIESP/FIESP apurou que, em 2019, existiam 100 casos tramitando em processos arbitrais. Outro dado muito importante e que estimulou o lançamento do Seguro Garantia Arbitral foi o fato de o Brasil ocupar o 6º lugar no mundo em número de arbitragens em diversos critérios, ficando atrás apenas de países como Estados Unidos, Alemanha, Itália, Espanha e França. Somos o 1º na América Latina.
– Qual a diferenciação entre o seguro garantia arbitral e um seguro de crédito?
O produto lançado pela Fator, como outros seguros garantia, se dá entre três partes e não está restrito à insolvência do tomador, e sim ao descumprimento de determinado acerto. Outra vantagem é que o seguro garantia não se soma à dívida do tomador, portanto não comprometeria suas linhas de crédito bancárias.
– Este seguro só pode ser contratado no Brasil? Qual sua amplitude?– Não há restrição para uso do seguro apenas em câmaras de arbitragem no Brasil. Ele poderia ser aplicado como garantia em outros países, envolvendo partes brasileiras ou não. O seguro Garantia Arbitral foi aprovado por importantes resseguradores, com a liderança do IRB Brasil.
Fonte: JNS, 14/06/2021.