Em 02/09/2020, a Susep publicou novas regras de prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, adotando uma abordagem baseada em riscos, em que as instituições reguladas deverão estabelecer critérios e categorias para avaliar seus riscos.
Apesar de o tema não ser novidade para as sociedades seguradoras, pois desde 2006, a Circular 327 já regulamentava sobre a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, a Circular nº 612 estabelece novas regras de governança, riscos e controles, além de determinar a implantação de controles internos compatíveis com a natureza, complexidade e os riscos das operações realizadas.
Mas o que é lavagem de dinheiro?
Segundo a lei 9.613/98 atualizada pela Lei 12.683/12 é reconhecido como crime de lavagem de dinheiro:
– Oocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
– Ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; e importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Para isso, indivíduos ou organizações criminosas utilizam-se de procedimentos e operações financeiras complexas na tentativa de ocultar a origem ou a propriedade de bens e valores de origem ilícita, fazendo com que pareçam fruto de atividades comerciais e produtivas lícitas.
E o que as Seguradoras devem fazer?
Devem avaliar sua exposição de utilização de seus produtos para prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com ele possam relacionar-se.
A avaliação interna de risco deve considerar, no mínimo, o perfil de risco: dos clientes; dos beneficiários de produtos de acumulação; o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
Para cumprirem a norma, além da avaliação de riscos, as sociedades seguradoras devem desenvolver uma política de prevenção a lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, além de procedimentos destinados a conhecer seus clientes, seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, em conformidade com a política interna e a avaliação de riscos e com a natureza dos negócios.
A Circular Susep nº 612 trouxe mudanças substanciais no processo de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro, que vão desde alterações nos procedimentos até qualificação dos profissionais que irão avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos.
A norma entra em vigor em 1º de março de 2021 e as sanções administrativas por descumprimento das regras podem incluir multa de até R$ 20 milhões, inabilitação temporária ou até cassação ou suspensão de autorização de operação.
A preocupação com esse tema não é exclusividade das sociedades Seguradoras. Noutras áreas temos as regulamentações do Banco Central, como a CIRCULAR Nº 3.978, de 23/01/2020 e a INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 34, de 28/10/2020. Outrossim, todos os segmentos empresariais devem ter um processo eficaz para combater esse risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
A sua empresa está preparada para esse desafio? Já tem o seu perfil de risco avaliado? Para os riscos identificados tem controles implementados suficientes?
Essas são perguntas que você deve responder e na sequência traçar o seu plano de ação.
Fonte: Profa. Dra. Luciana Barragan, coordenadora da Pós-Graduação da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP), em parceria com Andrea Muniz de Araujo, gerente geral de controles internos e riscos em seguros. 02/02/2021.