O Tribunal de Justiça de Goiás através da 2ª Câmara Cível, reformou sentença para reconhecer o erro na contratação de um seguro de vida, e assim determinar a retificação do contrato, de maneira que a filha de um cliente deixasse de aparecer como contratante e fosse colocada como herdeira.
Consta dos autos que foi realizada a contratação de seguro de vida através do Banco do Brasil, em janeiro de 1997, por Israel Ferreira, de 66 anos, com débito em sua cota corrente. No entanto, foi incluída como contratante a sua filha, de apenas 22 anos, e não Israel, que, por sua vez, ficou como beneficiário.
Passados os anos, com renovações anuais, sempre constou nos contratos a indicação de contratante do pai e beneficiário da filha. No entanto, após longos anos, em 2018, foi percebido pelo contratante que existia uma inversão do polos na contratação, sendo necessária a ação judicial para a devida correção.
Na decisão, o desembargador relator do processo aplicou a teoria da reserva mental, bem como as teorias da vontade e da declaração, advindas do direito alemão, Willenstheorie e Erklärungstheorie, em um caso de contratação de seguro. “No caso em julgamento, evidente que o apelante, agora representados por seus herdeiros, contratou o seguro como beneficiário, muito embora não queria contratar assim, mas ter como beneficiária a filha e os filhos. A reserva mental do contratante é sua vontade íntima e não podemos tomar o caminho de que quisesse contratar tal como apresentado na documentação acosta aos autos”, destacou.
Segundo o desembargador, é preponderante que a intenção de Israel foi contratar o seguro como contratante e sua filha como beneficiária. “O importante no negócio jurídico é a intenção como fulcro da vontade expressa e o elemento responsável pelos efeitos jurídicos que do negócio provêm. Em caso de falta de concordância entre o que foi intentado e o que efetivamente se declarou, prevalece a intenção sobre a declaração, porque na intenção se encontra a força jurígena do ato jurídico estritamente considerado. Constatado o erro na contratação do seguro, o pai, já idoso é o contratante do seguro, e sua filha a beneficiária, conforme era a vontade real destes da contratação”, explicou.
Além disso, o magistrado ressaltou que os processos de origem securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo. Assim, eventual interpretação de cláusula contratual deverá ser feita de forma mais favorável ao consumidor. “É mister salientar que o contrato de seguro em questão se submete às normas do Código Consumerista, nos termos do seu artigo 3º, parágrafo 2º ”, pontuou.
Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros
Fonte: Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, 12/11/2020.