Restaurante que indica ou sugere estacionamento nas cercanias do estabelecimento, na rua, não oferece expectativa de segurança ao seu cliente.
Logo, em caso de roubo de carro, sem poder impedir a ação criminosa de terceiros, não será responsabilizado por serviço defeituoso, segundo o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fundamento foi extraído do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em decisão por maioria, livrou a Churrascaria Barranco, de Porto Alegre, de indenizar uma seguradora, em ação de regresso, pelo roubo do carro de um segurado. A história foi contada pelo site Espaço Vital.
O julgamento na Corte gaúcha ocorreu na sessão virtual de 30 de setembro, reformando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada contra o estabelecimento.
Estacionamento na rua, sem garantia
O que seria um corriqueiro estacionamento junto a um restaurante — deixando a chave do carro de luxo aos cuidados do recepcionista — terminou virando um raro caso judicial.
Tudo começou quando um cirurgião-dentista, ao chegar para um almoço dominical em 2018 na churrascaria, confiou na gentileza do recepcionista da casa. Poucos minutos depois, porém, dois assaltantes imobilizaram o trabalhador, tomaram-lhe a chave e partiram com o carrão, que nunca mais foi localizado.
O proprietário do veículo acionou o seguro total mantido com a Sul América — que, administrativamente, honrou a apólice e desembolsou R$ 168.033. Sub-rogada, a seguradora entrou com ação regressiva contra o restaurante.
A empresa dona do estabelecimento — que, pela sentença fora condenada a reembolsar a Sul América — conseguiu a reversão do julgado na 9ª Câmara Cível do TJ-RS. Por maioria, a ação de cobrança foi tida como improcedente. Assim, o estabelecimento livrou-se de pagar o prejuízo todo.
Segundo o acórdão, foi decisivo o depoimento do próprio segurado da Sul América e cliente habitual da churrascaria: “Frequenta há 18 anos o restaurante, e quando o estacionamento da casa, pago, está lotado, entrega as chaves para o recepcionista do restaurante — que usa camiseta com o logotipo do estabelecimento; ele estaciona os veículos nas ruas laterais como gentileza. Foi numa delas, no perímetro contíguo, que houve o assalto”.
Mera cortesia
Conforme a maioria dos votos, “ainda que o automóvel tenha sido estacionado por funcionário do estabelecimento por mera cortesia, a opção do segurado em deixar o carro na rua induz à conclusão de que ele não detinha a legítima expectativa de segurança”.
Já há recurso especial interposto pela seguradora. Ela sustenta que “o preposto da Churrascaria Barranco, ao receber as chaves do veículo do cliente, torna a empresa responsável pela guarda e vigilância do bem, não havendo falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro”
Fonte: Conjur, 11/11/2020.