A Reforma Tributária do consumo costuma ser apresentada a partir de sua principal promessa: substituir um sistema fragmentado por um modelo de tributação sobre o valor agregado, apoiado na CBS e no IBS. Para o mercado de seguros, porém, essa substituição exigiu uma solução própria. A atividade não se encaixa com facilidade na lógica tradicional de compra, venda e apropriação de créditos, porque o prêmio recebido pela seguradora não representa, por inteiro, receita disponível da empresa. Parte relevante desses recursos está vinculada à cobertura dos riscos assumidos, ao pagamento de indenizações e à formação das provisões necessárias ao cumprimento das obrigações futuras.
Por essa razão, a Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, incluiu seguros, resseguros, previdência complementar, capitalização e respectivas atividades de intermediação no regime específico dos serviços financeiros. Não se trata apenas de aplicar uma alíquota diferenciada. A reforma muda a forma de calcular o tributo, cria novas possibilidades de creditamento, redefine obrigações acessórias e pode afetar a formação dos preços e a relação entre seguradoras, corretores, empresas e consumidores.
O tamanho do mercado ajuda a dimensionar a relevância dessas mudanças. Segundo dados consolidados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), o setor por ela supervisionado arrecadou R$ 415,09 bilhões em 2025 e encerrou o ano com aproximadamente R$ 2,06 trilhões em provisões técnicas. No mesmo período, foram pagos R$ 265,30 bilhões em indenizações, benefícios, resgates e sorteios.
A alíquota não contará toda a história
Uma primeira leitura da reforma pode conduzir à comparação direta entre a carga tributária atual do setor e as futuras alíquotas de IBS e CBS. Esse raciocínio, entretanto, é insuficiente.
A LC nº 214 estabeleceu que os serviços financeiros terão alíquotas próprias e nacionalmente uniformes.
Após as alterações introduzidas pela LC nº 227/2026, a soma de IBS e CBS para esses serviços será de 10,85% em 2027 e 2028, passando para 11% em 2029, 11,15% em 2030, 11,30% em 2031, 11,50% em 2032 e 12,50% em 2033.
Esses percentuais, porém, não devem ser aplicados de maneira simplista sobre todo o volume de prêmios para se estimar o impacto econômico da reforma.
Nas operações de seguros, a legislação adotou uma base de cálculo própria. Entre as receitas estão os prêmios efetivamente recebidos, observando-se o regime de caixa, além de determinadas receitas financeiras relacionadas aos ativos garantidores de provisões técnicas. Por outro lado, a lei permite deduções específicas, entre elas restituições e cancelamentos de prêmios, despesas com intermediação, parcelas relativas ao cosseguro cedido e, nas situações previstas em lei, valores relacionados às indenizações pagas.
Essa estrutura procura aproximar a tributação da parcela econômica efetivamente associada ao serviço prestado pela seguradora, em vez de tratar todo o prêmio como receita equivalente a uma venda convencional.
É justamente nesse ponto que estará uma das principais dificuldades práticas da reforma: duas seguradoras com volume semelhante de prêmios poderão apresentar efeitos tributários diferentes em razão da composição de suas carteiras, do perfil dos segurados, da sinistralidade e da natureza dos produtos comercializados.
O perfil do segurado passa a ter relevância tributária
Uma das alterações mais importantes está na distinção entre seguros adquiridos por consumidores finais e aqueles contratados por empresas submetidas ao regime regular do IBS e da CBS.
A LC nº 214 permite que o contribuinte sujeito ao regime regular, quando for o próprio segurado, aproprie créditos correspondentes aos tributos pagos na contratação do seguro.
Isso pode ser particularmente relevante no mercado empresarial. Uma companhia que contrate seguro patrimonial, de responsabilidade civil, transporte, garantia ou outras coberturas relacionadas à sua atividade econômica poderá, observadas as condições legais, incorporar o IBS e a CBS do seguro à sistemática de créditos do novo IVA.
A situação é diferente nas operações destinadas ao consumidor final ou nas hipóteses em que o adquirente não esteja submetido ao regime regular. Nesses casos, em regra, não existe crédito a ser apropriado pelo segurado.
A legislação procura equilibrar essas duas situações também na formação da base tributável da seguradora. As indenizações referentes a determinados seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência podem ser deduzidas quando relacionadas a segurados que não sejam contribuintes do IBS e da CBS submetidos ao regime regular.
Forma-se, assim, uma arquitetura tributária diferente para operações B2B e B2C. Para o mercado, isso significa que a identificação correta do segurado e de sua situação tributária deixa de ser uma informação meramente comercial e passa a interferir diretamente na apuração dos tributos.
O fim do IOF-Seguros muda a comparação
Outro elemento relevante é que a reforma não simplesmente acrescentará IBS e CBS aos tributos atualmente existentes.
O cronograma constitucional prevê a extinção do IOF incidente sobre operações de seguro a partir de 2027, justamente quando a CBS passa à etapa efetiva de implementação.
A mudança é importante porque impede análises baseadas apenas na soma das novas alíquotas. Para avaliar se determinado produto ficará mais ou menos oneroso será necessário considerar simultaneamente a extinção de tributos, a nova base de cálculo, as deduções permitidas e a possibilidade de geração de créditos para o contratante.
Por isso, não é tecnicamente seguro afirmar que a Reforma Tributária provocará, de maneira automática, aumento generalizado dos seguros.
Em alguns segmentos poderá existir pressão sobre preços. Em outros, especialmente no mercado empresarial, o aproveitamento de créditos poderá reduzir o custo tributário efetivo da contratação. O resultado dependerá da estrutura de cada produto e da posição do segurado dentro da cadeia econômica.
Resseguro recebe tratamento próprio
A reforma também buscou evitar tributação em cascata dentro da própria cadeia de distribuição do risco.
As operações de resseguro e retrocessão passam a estar sujeitas à alíquota zero de IBS e CBS, inclusive quando os respectivos prêmios forem cedidos ao exterior.
A solução é relevante porque o resseguro funciona como instrumento de pulverização do risco assumido pelas seguradoras. Tributar sucessivamente o seguro e a transferência desse mesmo risco ao ressegurador poderia gerar cumulatividade e elevar artificialmente o custo de coberturas envolvendo grandes riscos.
Em segmentos como infraestrutura, energia, aviação, transporte, riscos empresariais de grande porte e seguro garantia, essa característica pode ter impacto econômico expressivo.
Corretores também entram na nova lógica A intermediação não ficou fora da reforma.
Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização ficam submetidos ao IBS e à CBS pela mesma alíquota aplicável às respectivas operações. A legislação preservou, entretanto, regras próprias para os intermediários optantes pelo Simples Nacional.
Além disso, quando atendidas as condições previstas na lei, os tributos incidentes sobre a intermediação poderão gerar créditos para adquirentes submetidos ao regime regular.
Isso deve exigir revisão dos modelos de remuneração, repasse de comissões, emissão de documentos, identificação dos segurados e integração das informações entre corretoras e seguradoras.
O impacto, portanto, não ficará restrito aos departamentos tributários das grandes companhias. Pode alcançar toda a cadeia de distribuição dos produtos securitários.
Previdência não é tributada da mesma forma que seguro tradicional
Outro cuidado necessário é não tratar todo o mercado segurador como se estivesse submetido a uma única base de cálculo.
Na previdência complementar e nos seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, a lei adotou tratamento distinto. As contribuições e os prêmios integram as receitas, mas são deduzidas, entre outras parcelas previstas na legislação, aquelas destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas. Determinados rendimentos relacionados aos recursos destinados ao pagamento de benefícios e resgates também ficam fora da base de cálculo.
Ao mesmo tempo, a legislação veda o crédito de IBS e CBS na aquisição de serviços de previdência complementar.
A distinção é coerente com a natureza desses produtos, nos quais parcela significativa dos recursos recebidos não constitui remuneração imediata da entidade, mas patrimônio destinado à formação de reservas e ao pagamento futuro de benefícios.
Seguro-saúde constitui outro capítulo
As seguradoras que atuam com saúde também merecem análise separada.
Os planos de assistência à saúde possuem regime específico próprio. A base considera prêmios e contraprestações, além de receitas financeiras vinculadas aos ativos garantidores das reservas técnicas, admitindo deduções como eventos indenizáveis efetivamente pagos, cancelamentos, restituições e determinadas despesas de intermediação.
Nesse segmento, as alíquotas correspondem às alíquotas de referência do IBS e da CBS com redução de 60%. A regra geral também veda crédito ao adquirente do plano, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação, como determinadas contratações empresariais destinadas a empregados.
Portanto, seguro de saúde e os demais ramos de seguros não podem ser colocados na mesma simulação tributária.
A reforma será também tecnológica
Se a discussão sobre alíquotas recebe maior atenção, talvez o desafio imediato das empresas esteja em outro lugar: os dados.
A legislação exige que seguradoras e resseguradores prestem informações capazes de identificar segurados — ou estipulantes, quando for o caso — e os valores dos respectivos prêmios.
Essas informações serão fundamentais para definir bases de cálculo, permitir créditos e controlar a arrecadação no destino.
A Receita Federal já incluiu seguro e previdência entre os setores que deverão utilizar a Declaração dos Regimes Específicos (DeRE). Em 2026, considerado o ano de teste da reforma, o cumprimento das obrigações previstas pode dispensar o efetivo recolhimento de IBS e CBS, reforçando o caráter preparatório deste período.
Na prática, a Reforma Tributária exigirá integração entre áreas fiscal, contábil, atuarial, comercial, tecnologia, jurídico e compliance.
Será necessário saber quem contratou o seguro, quem é o segurado, se esse segurado integra o regime regular, qual parcela do prêmio corresponde a cada operação, quais valores podem ser deduzidos e quais informações precisam ser transmitidas ao Fisco.
Erro de cadastro poderá se transformar em erro tributário.
Os contratos também precisarão ser revistos
A transição não afeta apenas sistemas de apuração.
Contratos de seguro coletivos, programas empresariais de benefícios, acordos de distribuição, contratos com corretores, estruturas de cosseguro e contratos de longo prazo precisarão ser avaliados à luz da nova realidade.
Cláusulas relativas a tributos, preço, comissão, reajuste e repasse de encargos podem ter sido elaboradas sob uma estrutura tributária que deixará de existir.
Nos contratos de longa duração, sobretudo aqueles que atravessarem diferentes etapas da transição, a definição sobre quem suporta eventual variação da carga tributária poderá tornar-se fonte de divergências.
A revisão preventiva dessas cláusulas tende a ser menos onerosa do que discutir posteriormente se determinado aumento poderia ou não ter sido transferido à contraparte.
O desafio será descobrir o verdadeiro custo do seguro
A Reforma Tributária chega ao setor securitário em um momento de expansão de sua relevância econômica. O seguro deixou há muito tempo de ser apenas um instrumento de proteção individual. Participa do financiamento da economia, da gestão de riscos empresariais, dos grandes projetos de infraestrutura e da proteção patrimonial de famílias e companhias.
Por isso, a questão central não deve ser simplesmente perguntar qual será a nova alíquota do seguro.
A pergunta correta será quanto determinado produto efetivamente pagará de tributos depois de consideradas sua base de cálculo, a sinistralidade, as deduções legalmente admitidas, o perfil tributário dos segurados, os créditos gerados para os contratantes e a extinção dos tributos substituídos. Essa resposta será diferente conforme o ramo e o modelo de negócio.
O novo sistema pode trazer ganhos importantes de uniformização, transparência e redução da cumulatividade, especialmente nas contratações empresariais. Ao mesmo tempo, exigirá um nível de segregação de informações e controle operacional muito superior ao atual.
Para seguradoras, corretoras e empresas que contratam seguros em grande escala, 2026 não deve ser encarado apenas como o primeiro ano formal da Reforma Tributária. É o período para simular carteiras, rever contratos, adaptar sistemas e identificar onde o novo modelo poderá alterar margens e preços.
No mercado de seguros, a maior mudança talvez não esteja na substituição dos nomes dos tributos, mas na necessidade de compreender, operação por operação, onde efetivamente se encontra o valor que será tributado.
