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Com a vigência da LGPD, o que muda para os Corretores de Seguros?

LGPD Artigo

Os dados são matéria-prima no mercado de seguros, que lida diariamente com uma vastidão de dados pessoais de todos os tipos, inclusive informações sensíveis, relacionadas à saúde, por exemplo, e com a entrada em vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) este será um os setores econômicos que mais sentirá seus efeitos.

No mercado segurador, os dados do consumidor estão diretamente ligados ao preço do seguro, ao produto que melhor se adequa a sua realidade e principalmente o nível de exposição que a seguradora eventualmente irá assumir. 

A LGPD deixa expresso o objetivo de proteger a privacidade do Titular de dados, mas isso não significa que a coleta e o tratamento de dados será proibida, muito pelo contrário, pois a lei também visa possibilitar o desenvolvimento econômico.

A mineração desses dados, efetuada de maneira correta e segura, inequivocamente poderá acarretar em sensíveis benefícios aos consumidores de seguros.
Parte fundamental nessa cadeia de mineração de dados são os corretores de seguros, que efetivamente são quem primeiramente recebem as informações e repassam para que as seguradoras tratem os dados e individualizem as coberturas, o risco, e o prêmio que cada potencial segurado participará/corresponderá.

As Corretoras de seguros ou os corretores autônomos atuam como parceiros das seguradoras e fazem o tratamento dos dados de seus clientes (Titulares de dados) coletando, armazenando, compartilhando as informações para definir perfis que possam garantir uma indenização compatível com os riscos relacionados aos serviços contratados.

O que a LGPD quer é que os Titulares de dados sejam esclarecidos sobre o ciclo de vida dos dados. Os Titulares precisam ser esclarecidos sobre a necessidade do fornecimento dos seus dados, por qual motivo estão sendo coletados, o que será feito com eles, como serão armazenados, se haverá ou não o compartilhamento dos dados e por quanto tempo serão armazenados. 

Algumas informações sobre o cliente são indispensáveis, por exemplo, para o cálculo de risco e de probabilidades de ocorrência de um sinistro, já alguns outros dados podem até contribuir para esses cálculos, mas não é indispensável. É necessário repensar se para contratar um seguro residencial, é imprescindível saber o número de filhos do segurado? Dentre outras situações. 

Por esta razão, é aconselhável que os corretores e principalmente as seguradoras façam um mapeamento dos dados que são realmente necessários para as suas análises, pois terão que justificar o motivo da coleta e armazenamento dos dados e, se essa justificativa não for convincente o bastante e não estiver relacionada à finalidade do tratamento, pode ficar caracterizado o não atendimento da LGPD.

Ressaltando mais uma vez que o corretor de seguro é parte fundamental na cadeia de consumo do seguro, e esta mesma importância se transforma em responsabilidade quando falamos em responsabilização de danos eventualmente imputados pela não conformidade quando do tratamento dos dados dos segurados. 

Quais os riscos de não cumprir a LGPD?

Em seu art.52 a LGPD traz a possibilidade de aplicação de penalidades, como advertências, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais até a que se refere a infração até a sua regularização, multa simples equivalente a até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões e multa diária.

Isso sem dizer na punição pela opinião pública e pelo próprio cliente quando se sente lesado ou exposto, como por exemplo, deixando de utilizar o seu serviço. 

E especificamente no caso de corretoras de seguros, essas penalidades podem atingir seus principais parceiros de negócios, as seguradoras.

Importante mencionar que essas penalidades administrativas da LGPD só serão aplicadas a partir de agosto de 2021, porém, isso não impede a aplicação de penalidades contratuais e judiciárias. Exemplo disso é que o judiciário já começou a proferir decisões com base na LGPD, condenando empresas a pagarem danos morais pelo uso indevido dos dados dos clientes. Portanto, muita atenção.”

Qual a prática recomendável?

O Titular de dados deve sempre ser informado sobre a finalidade da coleta da informação, o real porque daquela pergunta ter que ser respondida, ou seja, a transparência com o seu cliente deve ser rotineira.

É recomendável que desde o primeiro momento, todos os parceiros de negócios que a corretora possui e com quais seguradoras compartilha informações, sejam apresentadas aos clientes, pois é de suma importância que os Titulares dos dados saibam por onde suas informações trafegarão quem terá acesso e por qual motivo.

A corretora também tem o dever de comprovar suas boas práticas quando mantém parceria com seguradoras e/ou empresas que igualmente estejam atentas e em conformidade com a LGPD.

Todos os envolvidos na cadeia de consumo serão responsabilizados em caso de vazamento ou não conformidade quando do tratamento dos dados.

Contratos bem redigidos, com termos claros e objetivos, com cláusulas específicas relacionadas ao tratamento de dados, fazem toda a diferença, gerando assim, maior credibilidade e boa reputação junto aos seus clientes.

Os corretores sempre precisarão pedir consentimento dos Titulares para tratar dados?

Nem sempre o consentimento será a base legal recomendável para o tratamento de dados pessoais. Na maioria das vezes o tratamento de dados será licitamente realizado pelos corretores, independentemente do consentimento do Titular.

Às empresas do setor de seguros se aplicam algumas leis e regulamentos específicos, de modo que podem ser compelidas a cumprirem obrigações que exijam o tratamento de dados pessoais de seus clientes, sem a necessidade do consentimento, assim como as demais hipóteses do art.7º da LGPD.

Já para uma eventual venda cruzada, é aconselhável que o corretor tenha o consentimento ou autorização expressa do cliente para fazer a oferta de serviços extra. Por exemplo, o corretor fecha uma apólice de seguro residencial com um cliente e identifica que esse mesmo cliente não tem um seguro de vida. O que ocorreria tradicionalmente seria o corretor fazer imediatamente a oferta desse seguro de vida, mas sob a ótica da LGPD, deve ser considerado como o corretor conseguiu as informações do cliente? Essa possibilidade de receber oferta de serviços extra foi autorizada pelo cliente?

Cada situação deve ser analisada cuidadosamente e é impossível esgotar todas elas e prever respostas para que as corretoras de seguro, bem como os corretores autônomos estejam totalmente em conformidade com o que dispõe a LGPD, por isso, na dúvida consulte um profissional de sua confiança e se adeque a legislação vigente. 

Autores:
Paula Melina Firmiano Tudisco – Advogada
Emerson Magalhaes – Advogado

12/11/2020

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