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Resolução CNSP 382/20: comissão deve ou não ser declarada na proposta

CNSP-Resolução-382

Com sua redação confusa, a 382/20 é o assunto mais falado entre os Corretores.
A Fenacor está lutando na Justiça Federal, demonstrando ilegalidades da 382/20. Entretanto, enquanto vigente, deve ser respeitada.

Observa-se que muitos não compreenderam exatamente o que deve ser feito. Não, não está escrito na Resolução que “percentual de comissão deve constar na apólice”. Muito menos que a Seguradora deve expô-la em cotação ou proposta.
Está claro, está cristalino na redação que cabe EXCLUSIVAMENTE ao Corretor disponibilizar ao cliente algumas informações.

Leia abaixo a reprodução da redação do Artigo 4º.

Art. 4º A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.
§ 1º Antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:
I – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado;
II – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;
III – a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e
IV – o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.
§ 2º As informações de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações.
§ 3º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve estar disponível no sítio eletrônico, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.
Nota-se que a redação foi detalhista ao indicar COMO cumprir os itens 1, 2 e 3 (I, II e III) do parágrafo 1º, mas absolutamente omissa quanto ao item 4 (IV)…

Veja a publicação da Fenacor sobre o assunto: https://www.fenacor.org.br/noticias/resolucao-38220-reveja-as-orientacoes-da-fena

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